No dia dos namorados, 12 de Junho de 2020, foi publicada a chamada “Lei da Pandemia”, de nº 14.010/2020, que passará a ser conhecida no mundo jurídico com “Lei do Regime Jurídico Emergencial e Transitório de Direito Privado” (RJET).
É certo que o ordenamento jurídico não estava plenamente preparado para todos os desdobramentos e consequências práticas de uma pandemia dessa magnitude e, portanto, a realização da referida Lei foi necessária.
O espaço aqui é pequeno para tecer comentários sobre todos os pontos alcançados por esse lei, mas hoje destacaremos alguns deles, mas especificamente, os primeiros artigos lá descritos, que nos apresentam três orientações de interpretação e aplicação daquele diploma legal.
O 1º deles nos informa que a Lei do RJET não modifica nenhum dispositivo do Código Civil e nem de nenhuma outra lei. Não foi intenção do legislador estabelecer regras permanentes, muito menos revogar outras. Sua intenção é somente ajustar o regramento ao período excepcional em que estamos vivenciando.
O 2ª é a de que o RJET estabeleceu uma data inicial de aplicação: 20 de março de 2020, ou seja, é aplicável para eventos e fatos ocorridos a partir dessa data, sob o argumento de que a partir dessa data haveria uma certa presunção de que as consequências são frutos da pandemia.
E por fim o 3º ponto é entender que, a despeito dessa data e a despeito dessa regra, o ordenamento jurídico já era capaz de encontrar soluções semelhantes aquelas positivadas por essa lei. Ou seja, ela apenas positivou pontos que mereciam destaques e padronizou algumas situações, a fim de pacificar os entendimentos e dar mais concretude e segurança jurídica a algumas situações especificas.