O agronegócio brasileiro é responsável por cerca de 25% do Produto Interno Bruto nacional e ocupa posição central na segurança alimentar global. Apesar de sua relevância econômica, o setor enfrenta desafios jurídicos complexos que vão desde a regularização fundiária até as recentes mudanças tributárias. Este artigo propõe uma análise crítica e multidisciplinar dos aspectos legais que envolvem o agronegócio, destacando a importância da assessoria jurídica especializada como instrumento para garantir segurança jurídica, sustentabilidade e perenidade dos negócios rurais.
1 Introdução
De acordo com o The Observatory of Economic Complexity (OEC, 2025), o Brasil figura entre os três maiores exportadores agrícolas do mundo. Essa proeminência global impõe obrigações crescentes ao produtor rural, entre elas a adequação jurídica às normas internas e internacionais.
Segundo dados da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), os principais entraves à expansão do agronegócio incluem falhas em infraestrutura, crédito, certificação e segurança jurídica. Nesse contexto, a orientação jurídica qualificada se torna indispensável para prevenir litígios, regularizar operações e sustentar o crescimento do setor.
2 Fundamento Constitucional e Segurança Jurídica
A Constituição Federal de 1988 estabelece, no art. 187, as diretrizes da política agrícola, vinculando-a à participação dos produtores, ao incentivo tecnológico e à preservação da função social da terra. A segurança jurídica, nesse cenário, depende de normas claras e de sua efetiva aplicação pelo Poder Público, o que exige a atuação de juristas preparados para atuar em contextos rurais complexos (BRASIL, 1988).
3 Estrutura do Agronegócio e Demandas Jurídicas
O agronegócio divide-se em três etapas:
- Antes da porteira: crédito rural, aquisição de insumos, contratos de fornecimento e seguros;
- Dentro da porteira: produção, responsabilidade ambiental, uso de defensivos e gestão fundiária;
- Depois da porteira: exportação, transporte, tributação, rastreabilidade e certificações.
Cada fase exige atenção jurídica especializada, seja para mitigar riscos contratuais ou para assegurar a conformidade legal com normas como o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e a legislação trabalhista rural.
4 Direito Contratual e Documental
As relações contratuais são a espinha dorsal da atividade agroindustrial. No contexto do agronegócio, a diversidade de operações exige instrumentos jurídicos personalizados, que reflitam a realidade produtiva, os riscos operacionais e as obrigações legais das partes envolvidas. A ausência de contratos formais ou a elaboração inadequada de cláusulas contratuais é uma das principais causas de litígios no setor rural.
Segundo a CNA (2025), 53% das disputas judiciais no meio rural decorrem de contratos verbais ou de documentos genéricos sem validação técnica ou registro formal. Neste cenário, a orientação jurídica contratual especializada é fundamental para prevenir litígios, assegurar garantias e validar juridicamente as obrigações pactuadas.
Antes da celebração de qualquer contrato agroindustrial, a due diligence documental é indispensável para avaliar riscos jurídicos e verificar a regularidade fundiária, fiscal, trabalhista e ambiental da propriedade ou da empresa rural envolvida.
A estrutura contratual no agronegócio precisa ser planejada com o mesmo rigor técnico dedicado à produção e à gestão financeira. A orientação jurídica especializada é a ferramenta que transforma acordos frágeis em títulos sólidos, passíveis de execução e proteção jurídica. Assim, a atuação do profissional do Direito deve ser preventiva, estratégica e voltada à estruturação legal de todas as relações comerciais, com base em contratos robustos, documentação regular e cláusulas claras.
5 Direito Empresarial, Governança e ESG
A estrutura empresarial sólida permite segurança na sucessão, proteção patrimonial e adequação a práticas internacionais. São instrumentos essenciais:
- Constituição de holdings rurais;
- Acordos de sócios;
- Programas de compliance e rastreabilidade (inclusive de defensivos como glifosato);
- Implementação de políticas ESG (Environmental, Social and Governance), exigidas por grandes compradores e financiadores.
6 Planejamento Sucessório e Continuidade
Segundo o IBGE e o SEBRAE (2023), 70% das propriedades rurais familiares encerram suas atividades após a morte do fundador, por ausência de planejamento sucessório. Instrumentos como:
- Doação com reserva de usufruto;
- Testamento;
- Holding familiar rural;
…são estratégias jurídicas eficazes para evitar disputas e descontinuidade. No entanto, exigem orientação especializada para garantir sua eficácia legal e alinhamento com os interesses da família.
7 Direito do Trabalho
O agronegócio brasileiro é um dos principais empregadores do país. De acordo com a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA, 2025), o setor é responsável por cerca de 18,5 milhões de empregos diretos e indiretos, representando 20% da força de trabalho ativa no país, com destaque para atividades como agricultura de grãos, pecuária, silvicultura e produção de alimentos processados.
Segundo dados do IBGE (2024), aproximadamente 10,1 milhões de trabalhadores estão ocupados diretamente nas atividades agropecuárias.
As relações de trabalho no campo são reguladas por normas específicas. Os tipos de vínculos — como trabalhador permanente, temporário, eventual e parceiro — possuem obrigações distintas. Cada uma dessas categorias exige cuidados específicos na contratação, no controle da jornada de trabalho e no cumprimento de obrigações previdenciárias e fundiárias.
O Ministério Público do Trabalho tem atuado com rigor no combate ao trabalho análogo à escravidão, reforçando a necessidade de conformidade trabalhista nas propriedades rurais (CNA, 2024).
8 Direito Tributário e Reforma Fiscal
A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 alteraram drasticamente o cenário tributário:
- Criação do IBS e CBS, substituindo PIS, Cofins e ICMS;
- Redução de benefícios fiscais para insumos agrícolas;
- Inclusão do IPVA sobre máquinas agrícolas (tema ainda controverso judicialmente);
- Incidência diferenciada sobre cooperativas e produtores com faturamento abaixo de R$ 3,6 milhões.
O acompanhamento jurídico contínuo é indispensável para aproveitar créditos, definir regimes tributários e contestar exigências indevidas, como nos casos de TUSD/TUST e FUNRURAL (Receita Federal, 2025).
9 Conclusão
A realidade jurídica do agronegócio brasileiro exige uma abordagem proativa, preventiva e multidisciplinar. A presença de advogados especializados — com conhecimento técnico em diversas áreas do Direito e familiaridade com a dinâmica do campo — é condição essencial para a consolidação da segurança jurídica, a sustentabilidade ambiental e a competitividade global do setor.
Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: Página Inicial . Acesso em: 01 jun. 2025.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 21 dez. 2023.
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 17 jan. 2025.
CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL – CNA. Panorama do Agro. Brasília, 2025. Disponível em: https://www.cnabrasil.org.br/cna/panorama-do-agro. Acesso em: 01 jun. 2025.
IBGE; SEBRAE. Diagnóstico da Sucessão Rural e Gestão Familiar no Agronegócio Brasileiro. Brasília, 2023. Disponível em: IBGE | Biblioteca . Acesso em: 01 jun. 2025.
OBSERVATORY OF ECONOMIC COMPLEXITY – OEC. Brazil: Agricultural Exports Profile 2024. Disponível em: Brazil (BRA) Exports, Imports, and Trade Partners | The Observatory of Economic Complexity . Acesso em: 01 jun. 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO – TJMT. Agravo de Instrumento n.º 1020598-38.2024.8.11.0000. Julgado em 17 set. 2024. Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida. Disponível em: https://tjmt.jus.br. Acesso em: 01 jun. 2025.
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Escrito por Dra. Eloise Fabiane, Dr. Taizo Goes Gentil
e Dra. Claudia Tâmar Coimbra



