O COMPLIANCE E O CASO DAS AMERICANAS SA

O COMPLIANCE E O CASO DAS AMERICANAS SA

ENTENDA O CASO DA EMPRESA “AMERICANAS S.A.”

O caso das Americanas tomou o noticiário brasileiro em janeiro de 2023. A empresa, que tem seu capital aberto e é listada na bolsa de valores, revelou que possuíam dívidas que ultrapassavam a casa de 20 Bilhões de reais, contrariando as informações oficialmente divulgadas nos últimos anos.


Esse escândalo levou os credores da empresa a requererem a antecipação de seus pagamentos, o que consequentemente levou a empresa a requerer sua recuperação judicial, enquanto tenta se reerguer.
As inconsistências contábeis foram encontradas em operações nas quais a Americanas tomava dinheiro com os bancos para financiar fornecedores. Foi contabilizada de maneira inadequada a contratação de operações de financiamento de compras (risco sacado, forfait ou confirming).


A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) das Americanas aprovou um relatório que concluiu que consta que o conjunto probatório, de fato, converge para o possível envolvimento de pessoas que integravam o corpo diretivo da companhia (ex-diretores e ex-executivos).


O que mais chama atenção neste caso específico é que as informações dos empréstimos estavam nos balanços apresentados aos investidores, credores, e demais interessados, no entanto, em virtude da irregularidade em sua qualificação o resultado final não refletia a realidade financeira da empresa.

Nesse sentido, destaca-se a relevância da implementação de um programa de compliance efetivo como uma ferramenta fundamental no enfrentamento de riscos e na promoção da governança corporativa das empresas de todos os portes, mas em especial nesse caso, das empresas de grande porte.


O compliance, que se refere ao cumprimento das leis, regulamentos e normas, desempenha um papel crucial na manutenção da integridade e na prevenção de práticas inadequadas em organizações. Assim, a implementação de um programa de compliance poderia ter interferido diretamente na realidade das Americanas, em virtude do que foi narrado acima, de maneira a evitar ou diminuir os prejuízos e preservar a reputação e a atividade da empresa.

A IMPORTANCIA DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE COMPLIANCE


O compliance desempenha um papel fundamental na prevenção e detecção de fraudes em organizações, pois envolve a criação e implementação de políticas, procedimentos e controles internos para garantir que a empresa opere de acordo com as leis e regulamentações aplicáveis. Segundo o IBGC – Instituto Brasileiro de Governança Corporativa, “Ser compliant é o cumprimento consciente e deliberado da legislação e de políticas internas, guiado pelos princípios e valores que compõem a identidade da organização, visando sua longevidade”.


Frisa-se a Importância do Programa de Compliance para Enfrentamento dos Riscos. Em uma empresa do porte das Americanas os riscos são diversos e altíssimos, portanto, o programa de compliance eficaz ajudaria a identificar, avaliar e mitigar os riscos, incluindo aí os riscos de fraudes, corrupção e outras irregularidades. Ele estabelece diretrizes para as operações da empresa, definindo padrões éticos e legais que devem ser seguidos.


Se houve fraude no caso das Americanas é importante reconhecer que a falta de governança eficaz pode ter sido um fator que contribuiu para a ocorrência dessas fraudes. A governança corporativa desempenha um papel fundamental na prevenção de práticas inadequadas, na detecção precoce de irregularidades e na promoção da transparência e da responsabilidade. Conforme definição de Monteiro, Governança Corporativa trata-se do “conjunto de práticas adotadas na gestão de uma empresa que afetam as relações entre acionistas (majoritários e minoritários), diretoria e conselho de administração”.


No Compliance o compromisso da alta gestão é crucial. A liderança da empresa deve demonstrar apoio incondicional ao programa de compliance, estabelecendo um tom ético e assegurando que a cultura de conformidade seja disseminada em toda a organização, inclusive na contratação de empresas parceiras. Além disso, os gestores devem ser responsabilizados por assegurar que as políticas de compliance sejam seguidas em suas áreas de responsabilidade.


Conforme o Princípio da Proporcionalidade, o programa de compliance deve ser adaptado ao tamanho e à complexidade da organização. Empresas maiores podem precisar de programas mais abrangentes, enquanto empresas menores podem adotar abordagens mais simplificadas. O importante é que o programa seja eficaz e adequado à empresa, e não exista apenas no papel.


O ponto que salta aos olhos no caso das Americanas é no que diz respeito a Auditoria Interna e Externa e Controladoria. Sabe-se que os departamentos de compliance realizam auditorias e monitoram atividades financeiras para identificar comportamentos suspeitos. Isso inclui a análise de dados, revisões de transações e investigações de irregularidades.


A auditoria no compliance envolve uma revisão sistemática dos processos, procedimentos e controles internos da organização para garantir que estejam alinhados com as normas e regulamentos aplicáveis.

A auditoria externa é realizada por auditores independentes ou empresas de auditoria independentes. Seu objetivo é fornecer uma opinião imparcial sobre as demonstrações financeiras de uma organização, garantindo a transparência e a conformidade com as normas contábeis.


a controladoria desempenha um papel significativo no contexto do compliance dentro de uma organização, pois se concentra em assegurar que os processos, práticas e procedimentos estejam em conformidade com as normas e regulamentações aplicáveis.


No caso das Americanas, tem-se registros de realização de auditorias internas e externas e todas elas deixaram de identificar as referidas inconsistências, o que leva a crer que: ou se tratava de empresas que não possuíam a técnica necessária para o trabalho, ou estavam coniventes com a fraude, e se esse for o caso devem ser responsabilizadas.


Por fim, insta ressaltar que a Lei 12.846/13, também conhecida como Lei Anticorrupção, estabelece a responsabilidade objetiva das empresas por atos de corrupção. Um programa de compliance bem implementado poderia servir como defesa da empresa para demonstrar que tomou medidas efetivas para prevenir e detectar práticas corruptas, bem como para provar que pode ser vítima de fraude e sofrer com os prejuízos dela, e não ser autora da fraude.

CONCLUSÃO
Em resumo, o compliance eficiente, adequadamente implementado e mantido, poderia ter desempenhado um papel central na proteção da reputação e da integridade das Americanas, pois teria promovido a sua conformidade com as leis e regulamentos, melhorado a governança e fortalecido a cultura ética. Além disso, poderia ter sido utilizado como uma defesa quanto as irregularidades.
Além disso, um programa de compliance bem implementado e robusto pode reduzir ou evitar sanções legais à empresa, além de auxiliar na cooperação com a investigação.

BIBLIOGRAFA

ARRUDA, Giovani Silva de; MADRUGA, Sergio Rossi; JUNIOR, Ney Izaguirry de Freitas. A Governança Corporativa e a Teoria da Agência em Consonância com a Controladoria. Rev. Adm. UFSM, Santa Maria, v. 1, 2008.
Artigo : Veja tudo o que aconteceu no rombo da Americanas e saiba o que ainda está por vir: site < https://www.cnnbrasil.com.br/economia/veja-tudo-o-que-aconteceu-no-rombo-da-americanas-e-saiba-o-que-ainda-esta-por-vir/ > acesso em 07 de novembro de 2023.
CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO (CGU). Manual para Implementação de Programas de Integridade, 2017. Disponível em: . Acesso em: 07 de novembro de 2023.
MONTEIRO, Paulo da Veiga. E a governança corporativa? Jornal Valor Econômico. São Paulo, Caderno Eu & Meu Dinheiro, 25 mar. 2003.
RELATÓRIO FINAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DESTINADA A INVESTIGAR AS INCONSISTÊNCIAS DA ORDEM DE 20 BILHÕES DE REAIS DETECTADAS EM LANÇAMENTOS CONTÁBEIS DA EMPRESA AMERICANAS S.A. REALIZADOS NO EXERCÍCIO DE 2022 E EM EXERCÍCIOS ANTERIORES – CPI AMERICANAS acesso em 08 de novembro de 2023.

Dra. Claudia Tâmar Coimbra Pereira

Dra. Claudia Tâmar Coimbra Pereira

Graduada em 2010 pela Universidade Católica de Brasília, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal - OAB nº 34.037. Com Pós Graduação Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense, e LLM em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Constitucional e Empresarial.
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Graduada em 2010 pela Universidade Católica de Brasília, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal - OAB nº 34.037. Com Pós Graduação Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense, e LLM em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Constitucional e Empresarial.
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