Recentemente Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº. 665.134, finalmente decidiu sobre a competência da cobrança de ICMS-Importação nos casos de Importação Sob Encomenda e por Conta e Ordem de Terceiros. Segundo o entendimento da Suprema Corte, a competência para cobrança do ICMS-Importação é do Estado em que está domiciliado o contribuinte que adquiriu a mercadoria no mercado externo.
Com isso, nas importações por encomenda o recolhimento do imposto deve ser realizado no local da importadora, e no caso de importação por conta e ordem de terceiro, o Estado do adquirente é que irá realizar a cobrança do ICMS-Importação. Assim foi fixada a tese jurídica ao Tema 520 da sistemática da repercussão geral: “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.” Importante destacar que não houve modulação de efeitos, o que gera uma grande insegurança jurídica para os contribuintes que vinham realizando o pagamento do ICMS de maneira diversa do novo entendimento adotado pelo STF.